Banco do Brasil da Areinha em São Luís
Banco do Brasil
é obrigado a indenizar idosa que teve cartão trocado em São Luís MA
Uma cliente idosa que disse ter sido surpreendida por um homem
dentro da agência do Banco do Brasil no bairro da Areinha, em São Luís, ganhou
na Justiça o direito de receber o dinheiro indevidamente sacado de sua conta,
no valor de R$ 5.804,06, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A
decisão foi a da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
A autora da ação
disse que, no dia 4 de abril de 2011, foi até a agência e que, ao realizar
pagamentos no caixa eletrônico, um homem se aproximou habilmente e,
posteriormente, ela percebeu que seu cartão havia sido trocado e usado para um
saque indevido. Ela alegou que tentou, administrativamente, reaver o prejuízo
com o banco, mas não obteve êxito.
Ao analisar a
apelação ajuizada pela cliente do banco, o relator, desembargador José de
Ribamar Castro, verificou que incidem as normas do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). O magistrado disse que a juíza de 1º grau deferiu o pedido de
inversão do ônus da prova, determinando ao banco que apresentasse a fita de
vídeo referente à data em que a cliente realizou as operações, o que não
ocorreu.
Acrescentou que
a cliente, então, juntou o boletim de ocorrência, solicitando as filmagens e a
relação de saques e transações indevidas, o que afasta a culpa exclusiva da
vítima.
Ribamar Castro
concordou com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, que ponderou a
dificuldade de comprovação por parte da apelante/autora de que não teria
efetuado as transações contestadas, ligada à complexidade da prova negativa, e
considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova
em sentido contrário, mediante apresentação das fitas de gravação do circuito
interno e câmeras instaladas nos terminais de autoatendimento, disse que não
restam dúvidas de que compete à parte apelada (o banco) identificar quem
efetuou os saques indevidos, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova.
O relator
ressalta que há falha na prestação dos serviços, quando a instituição descumpre
o dever legal de garantir a segurança na execução de seus serviços, o que
configura a responsabilidade objetiva, cabendo indenização por danos materiais
e morais.
Blog do Minard
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28 de jun. de 2017
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